segunda-feira, 9 de abril de 2012

Artigo: Os números divulgados nas Demonstrações Contábeis apresentados nas licitações públicas são fidedignos e estão em conformidade com a legislação atual?

A Lei 8.666/93 instituiu as normas para licitações e contratos da Administração Pública. O art. 31 da referida Lei dispõe sobre a documentação relativa à qualificação econômico-financeira das empresas participantes dos processos licitatórios. Dentre as documentações solicitadas, as empresas devem apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, comprovando a boa situação financeira da empresa. Segundo a legislação, a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital de licitação.

Os agentes públicos designados para integrar a comissão de licitação não realizam trabalhos específicos para validarem a fidedignidade dos números apresentados nas demonstrações contábeis apresentadas pelas empresas. A comissão de licitação é criada com a função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes.

A Administração Pública não solicita, às empresas participantes das licitações, a apresentação das demonstrações contábeis acompanhadas de Relatório de Auditoria emitido por Auditor Independente. A auditoria independente das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo emitir opinião sobre a adequação com que estas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e os fluxos de caixas gerados pela entidade auditada, consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica no que for pertinente.

Na prática, torna-se difícil atestar se índices e/ou patrimônio líquido exigidos foram atingidos pelas licitantes, uma vez que não são realizados trabalhos específicos para validar a fidedignidade das informações apresentadas. Como consequência, índices contábeis e patrimônio líquido podem ser distorcidos, com o objetivo de atender as exigências divulgadas no edital de licitação.

A Lei 11.638/2007 foi aprovada em 28 de dezembro de 2007, conhecida como a Nova Lei das Sociedades Anônimas, a lei buscou a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões contábeis internacionais.

Em março de 2011, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Resolução CFC n° 1.328/11 determinando que as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais, compreendendo as Normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos.

Tendo em vista que em alguns casos a comissão de licitação não é composta por contadores e que os integrantes não realizam trabalhos específicos para validação dos números apresentados nas demonstrações contábeis, surgem as seguintes questões: A Comissão de Licitação não deve se preocupar com a fidedignidade das informações apresentadas nas demonstrações contábeis apresentas pelas empresas participantes de licitações públicas? As demonstrações contábeis das empresas estão apresentadas na forma da lei?

Respostas convincentes para essas perguntas são importantes, principalmente, nos tempos atuais, em que se verificam licitações que têm como objeto a contratação de grandes projetos para Copa do Mundo e Olimpíadas que serão realizadas no Brasil em 2014 e 2016, respectivamente. Não obstante, o Brasil realiza diversas contratações de empresas privadas na área de infraestrutura, que demandam altos investimentos e gerenciamento de grande montante de recursos financeiros, e o processo de cotação visa buscar a proposta mais vantajosa para o Contratante. A ausência de validação da fidedignidade dos números apresentados nas demonstrações contábeis caracteriza fragilidade de controle interno no processo licitatório.

Nesse sentido, a Lei 8.666/93 poderia trazer um dispositivo obrigando a apresentação das demonstrações contábeis acompanhadas de relatório emitido por auditor independente, que têm a responsabilidade de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis com base em auditoria conduzida de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.

Os auditores independentes executam procedimentos para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgação apresentados nas demonstrações contábeis, além de realizarem a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração das empresas, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Por fim, levando em consideração que o processo licitatório destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, faz-se necessário a realização de um estudo sobre uma possível alteração na Lei 8.666/93, de forma que as demonstrações contábeis sejam apresentadas nos processos licitatórios de acordo com as atuais normas brasileiras de contabilidade e, principalmente, com valores fidedignos.


Ricardo da Silva Farias Passos
Sócio-Diretor
NTW Contabilidade e Gestão Empresarial
Unidade Brasília
www.twitter.com/ricardopassosbr

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